Gestão Estratégica de Riscos

O transporte vertical é, indiscutivelmente, o alicerce da mobilidade urbana moderna. No Brasil, o setor de elevadores não apenas sustenta a verticalização das metrópoles, mas exige um rigor técnico e uma constância operacional que poucos segmentos demandam. Historicamente, as empresas do ramo operavam sob um engessamento regulatório que limitava a gestão de sua força de trabalho. Contudo, a promulgação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e a subsequente alteração da Lei nº 6.019/74 promoveram uma ruptura de paradigma, autorizando a terceirização de quaisquer atividades, inclusive a atividade-fim (montagem, instalação, modernização e manutenção).
Essa nova liberdade de gestão, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 de Repercussão Geral, abriu portas para a eficiência e a especialização. Entretanto, é um equívoco perigoso confundir autonomia administrativa com desoneração de responsabilidade. No setor de elevadores, a prestação do serviço é indissociável do risco da atividade. Uma falha técnica ou um infortúnio laboral não se encerram na esfera administrativa, eles deflagram uma complexa cadeia de responsabilidades civis e trabalhistas que podem comprometer a higidez financeira e a reputação de todos os envolvidos.
Historicamente, o cenário da terceirização no Brasil era regido pela Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelecia uma dicotomia rígida: a terceirização era lícita para atividades-meio e ilícita para atividades-fim. Para o setor de elevadores, isso criava uma zona de insegurança jurídica constante, pois a manutenção técnica, o coração do negócio era frequentemente alvo de autuações e reconhecimentos de vínculo empregatício direto.
A ruptura definitiva desse modelo ocorreu com a Lei nº 13.467/2017, que alterou o Art. 4º-A da Lei nº 6.019/74, autorizando expressamente a transferência da execução de quaisquer atividades, inclusive a principal, para empresas prestadoras de serviços. Este entendimento foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 de Repercussão Geral, que fixou a tese de que a terceirização é lícita independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
Contudo, é relevante que o empresário não se deixe seduzir por uma interpretação simplista da norma. A licitude da terceirização não é uma “carta branca”. A própria Lei nº 6.019/74 impõe requisitos cumulativos de validade: a empresa prestadora deve possuir capacidade econômica compatível com a execução do serviço e deve exercer a direção técnica e administrativa sobre seus próprios empregados.
Neste ponto, o Direito do Trabalho aplica com vigor o Princípio da Primazia da Realidade. Se, na prática cotidiana, o técnico terceirizado recebe ordens diretas, cumpre horários impostos pela empresa contratante e está inserido em uma relação de pessoalidade e subordinação jurídica, a terceirização é descaracterizada. A jurisprudência recente do TST tem aplicado o chamado distinguishing: embora a terceirização da atividade-fim seja lícita em tese, ela será declarada fraudulenta se houver prova de subordinação direta com a tomadora.
Portanto, no setor de elevadores, a contratação de “empresas de fachada” ou a utilização de terceirizados como se fossem empregados próprios, a chamada “pejotização” fraudulenta, representa um risco sistêmico. Deixar de respeitar esses requisitos não apenas anula os benefícios operacionais da terceirização, mas atrai o reconhecimento do vínculo empregatício direto, gerando passivos retroativos que podem ser fatais para a saúde financeira da organização.
Uma vez estabelecida a licitude da terceirização sob o prisma formal, é importante analisar as consequências jurídicas da inadimplência. No setor de elevadores, a responsabilidade não se estanca no empregador direto, ela se irradia por meio de uma tríade composta pela Empresa de Elevadores (Contratante), pela Empresa Terceira (Prestadora) e pelo Cliente (Condomínio, etc).
- A Empresa de Elevadores (Contratante): Ao delegar a execução técnica a um parceiro, a empresa de elevadores assume a posição de tomadora de serviços. Perante a Justiça do Trabalho, sua responsabilidade é, em regra, subsidiária, conforme a Súmula nº 331, IV, do TST. Isso significa que, na insuficiência patrimonial da prestadora, a Contratante responde por todas as verbas trabalhistas e indenizatórias. Contudo, em casos de acidente de trabalho, a jurisprudência tem evoluído para a aplicação da responsabilidade solidária, fundamentada no Art. 942 do Código Civil. O entendimento é de que, se a ofensa ao trabalhador decorre de uma falha na gestão de segurança compartilhada, todos os autores do dano respondem integralmente pela reparação.
- A Empresa Terceira (Prestadora): Detém a responsabilidade primária e direta. É seu dever indelegável garantir o treinamento técnico, o fornecimento de EPIs e a higidez dos exames médicos ocupacionais, entre outros. No entanto, a fragilidade econômica de muitas prestadoras é o que atrai a responsabilidade para os demais elos da cadeia.
- O Cliente (Condomínio, etc): Este é o ponto de maior vulnerabilidade estratégica. O Cliente, embora figure como contratante da empresa de elevadores, é o beneficiário final do labor prestado pelo técnico terceirizado. Se ficar demonstrada a negligência na fiscalização do ambiente de trabalho ou a permissão para que profissionais desabilitados operem em suas dependências, o Cliente pode ser atraído para o polo passivo de ações indenizatórias. Aqui, aplicam-se os conceitos de culpa in vigilando (falha na fiscalização) e culpa in eligendo (má escolha da empresa contratada). O Judiciário entende que o dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro é comum a todos que se beneficiam da atividade.
Portanto, a terceirização no transporte vertical não isola o risco, ela o compartilha. A empresa de elevadores que não audita sua prestadora, e o síndico que ignora a qualificação de quem acessa o equipamento, estão, na verdade, assumindo um risco patrimonial solidário. A responsabilidade civil, nestes casos, afasta-se da Súmula 331/TST para abraçar a teoria da responsabilidade objetiva por atividade de risco, conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, onde o dever de indenizar independe de culpa se a natureza da atividade implicar risco acentuado para terceiros.
No transporte vertical, a conformidade técnica não é uma mera formalidade burocrática, é o único anteparo capaz de romper a cadeia de responsabilidade solidária. A terceirização, embora lícita, não exime a empresa contratante do seu dever geral de cautela e do cumprimento rigoroso do artigo 157 da CLT, que impõe às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
Neste cenário, os grandes “vilões” que convertem uma parceria estratégica em um passivo devastador são:
- A Inobservância das NRs – citamos algumas: (NR-10 e NR-35): No setor de elevadores, o trabalho em altura e o contato com instalações elétricas são constantes. A ausência de certificados atualizados de NR-10 e NR-35 para cada técnico terceirizado é a prova cabal da culpa in vigilando. O Judiciário Trabalhista tem consolidado o entendimento de que a tomadora de serviços responde solidariamente por acidentes quando falha na fiscalização dessas normas, pois o meio ambiente de trabalho seguro é um direito constitucional indisponível.
- O Descompasso Tecnológico: A evolução para elevadores inteligentes, com componentes avançados e sistemas de inteligência artificial, exige um treinamento que ultrapassa a mecânica tradicional. Contratar uma prestadora cujos técnicos não dominam a tecnologia específica do equipamento instalado é configurar a culpa in eligendo. A falta de treinamento técnico específico é frequentemente apontada em perícias como a causa primária de acidentes, atraindo a responsabilidade objetiva da contratante pela exposição do trabalhador a um risco para o qual não foi devidamente preparado.
- O Uso Indevido de EPIs e EPCs: A simples entrega do equipamento de proteção não basta. É necessário que a Contratante audite se a prestadora está efetivamente fiscalizando o uso em campo, pois, a negligência na utilização de EPIs e EPCs são gatilhos imediatos para a responsabilização solidária em caso de acidente.
É aqui que a fragilidade econômica das prestadoras se torna um risco crítico para o empresário e para o cliente. Muitas vezes, empresas terceiras em busca de competitividade por preço, negligenciam investimentos em segurança e treinamento. Quando o acidente ocorre, a insolvência dessa prestadora faz com que a Justiça do Trabalho direcione a execução integral para o elo mais forte da cadeia, a Empresa de Elevadores ou o Condomínio, Construtora, etc.
Portanto, a economia na contratação de uma prestadora nesses moldes, é, na verdade, um passivo oculto. A transparência e o rigor na exigência de conformidade técnica não são apenas deveres éticos, são as únicas ferramentas de blindagem patrimonial capazes de garantir que a liberdade de terceirizar não se transforme em uma sentença de insolvência para o tomador do serviço.
Para que a terceirização no setor de elevadores cumpra seu papel de eficiência sem se converter em um passivo impagável, a adoção de um programa de Compliance Trabalhista e de Segurança é inegociável. A lei é clara: a Contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias, e essa responsabilidade só pode ser mitigada através de uma fiscalização efetiva e documentalmente comprovada.
Recomenda-se a implementação das seguintes estratégias de proteção:
- Due Diligence de Parceiros: Antes da contratação, é vital realizar uma auditoria na saúde financeira e no histórico jurídico da prestadora. A fragilidade econômica da terceira é o principal vetor que direciona a execução judicial para o tomador do serviço.
- Auditoria Documental Mensal: A empresa contratante deve condicionar o pagamento da fatura mensal à apresentação de comprovantes de quitação de salários, recolhimento de FGTS e INSS, além das fichas de entrega de EPIs atualizadas, entre outros documentos.
- Fiscalização de Campo e Prontuário do Terceiro: Não basta conferir papéis, é preciso auditar a realidade. Representantes da contratante devem realizar visitas surpresa para verificar se os técnicos terceirizados estão utilizando os EPIs e respeitando as NRs. Manter um prontuário individualizado de cada terceiro, contendo certificados de treinamento, exames médicos (ASO) e registros de integração, é a prova material necessária para afastar a culpa in vigilando.
- Contratos Bem Redigidos: O contrato de prestação de serviços entre a Empresa de Elevadores e a Terceira deve prever cláusulas claras das obrigações e deveres exigidos e praticados efetivamente, além de multas e rescisão de contrato por descumprimento de normas de segurança.
Em suma, a gestão de terceiros exige proatividade. O empresário que se limita a assinar o contrato e pagar a fatura está, na prática, assinando uma nota promissória em branco para a Justiça do Trabalho.
Assim, a terceirização no setor de elevadores, sob a égide da Lei nº 13.467/2017 e do Tema 725 do STF, consolidou-se como uma estratégia indispensável para a competitividade e especialização do transporte vertical, porém, sua sustentabilidade depende da compreensão de que o risco técnico é indissociável da responsabilidade jurídica, para isso, o futuro da terceirização no setor exige, portanto, uma mudança de postura: a transição da “gestão de faturas” para a “gestão de conformidade”, pois a blindagem patrimonial não se faz somente com contratos bem redigidos, mas com auditorias documentais rigorosas, fiscalização de campo efetiva e um compromisso inegociável com o treinamento técnico de acordo com as normas vigentes e nova tecnologia.
A excelência no transporte vertical deve ser medida não apenas pela precisão da montagem ou pela rapidez da manutenção, mas pela robustez do seu sistema de compliance. Somente através do rigor técnico e da vigilância jurídica constante será possível garantir que a eficiência da terceirização não se transforme em um passivo impagável, preservando a marca, o patrimônio e, acima de tudo, a segurança de colaboradores e usuários.
Sobre a Autora
Andrea Faber é advogada atuante em Direito Empresarial em todo o país, com mais de 20 anos de experiência no setor de elevador, especializada nas áreas: Contratual, Condominial, Trabalhista, Cível, Consumidor, Compliance. Além de atuação estratégica na condução de acidentes/incidentes, normas técnicas e legislações do setor e afins. Atua como advogada e consultora jurídica empresarial. @andreafaber.advogada







