A Invenção da confiança

Do Freio de Elisha Otis ao Dever Jurídico de Segurança no Setor de Elevadores

O que inicialmente surgiu como uma solução de engenharia para reduzir riscos mecânicos evoluiu, ao longo do tempo, para uma legítima expectativa social de segurança.

Em meados do século XIX, Elisha Otis protagonizou uma das demonstrações mais emblemáticas da história da engenharia moderna. Durante a Exhibition of the Industry of All Nations, realizada no Crystal Palace de Nova York, em 1854, subiu em uma plataforma elevada e ordenou que cortassem o cabo que a sustentava. Diante de um público apreensivo, o sistema não falhou: o freio de segurança atuou instantaneamente, impedindo a queda e garantindo a estabilidade da plataforma.

Mais do que um experimento técnico, aquele episódio representou um divisor de águas no transporte vertical. Até então, elevadores eram vistos como equipamentos potencialmente perigosos, cuja adoção em larga escala era limitada por um fator determinante: a ausência de confiança. A demonstração de Otis não eliminou o risco inerente ao transporte vertical, mas tornou esse risco compreensível, controlável e, sobretudo, socialmente aceitável.

Esse episódio pode ser compreendido como o ponto de partida de uma transformação estrutural. A confiança, inicialmente construída no plano técnico, passou a sustentar a expansão urbana, a verticalização das cidades e o desenvolvimento de um setor que hoje movimenta milhões de pessoas diariamente.

Com o passar do tempo, contudo, essa confiança deixou de estar restrita ao campo da engenharia e passou a ser absorvida pelo próprio ordenamento jurídico. Aquilo que nasceu como inovação técnica converteu-se, gradualmente, em expectativa legítima dos usuários e, posteriormente, em dever jurídico exigível das empresas que atuam no setor de transportes verticais.

I. Do risco técnico à construção da confiança

O transporte vertical sempre esteve associado a um risco estrutural inerente à sua própria natureza operacional. Diferentemente de outras tecnologias, seu funcionamento envolve a movimentação de pessoas em altura, circunstância que potencializa os impactos de eventuais falhas mecânicas sobre a integridade física dos usuários. Essa característica histórica impôs ao setor um grau de responsabilidade superior ao observado em atividades econômicas de menor exposição ao risco.

Antes da introdução de sistemas eficazes de segurança, como o freio desenvolvido por Otis, a percepção de insegurança predominava. O receio de quedas, falhas mecânicas e colapsos estruturais comprometia a confiança do público e limitava significativamente a disseminação da tecnologia. Nesse contexto, a inovação de Otis deve ser compreendida não apenas como um avanço de engenharia, mas como um marco histórico na racionalização do risco operacional.

A partir desse momento, o risco deixou de ser percebido como uma ameaça inevitável e passou a ser administrável. Esse deslocamento é fundamental para a compreensão do setor. Os elevadores não passaram a operar em um ambiente livre de riscos; ao contrário, consolidou-se um modelo no qual esses riscos passaram a ser continuamente mitigados por meio de soluções de engenharia, protocolos operacionais, manutenção preventiva e controles técnicos cada vez mais sofisticados.

Ao longo do tempo, essa gestão do risco gerou uma expectativa social consolidada: a de que o elevador é, por definição, um meio seguro de transporte. Essa expectativa não depende de conhecimento técnico por parte do usuário. Parte-se da premissa de que o sistema funcionará adequadamente e de que os mecanismos de segurança serão capazes de prevenir acidentes.

Essa evolução técnica pavimentou o caminho para mudanças jurídicas profundas. O que inicialmente era apenas uma conquista da engenharia transformou-se, gradualmente, em parâmetro jurídico de conduta, servindo de fundamento para a consolidação do dever de segurança como obrigação legal exigível das empresas que atuam no setor.

II. A evolução da responsabilidade civil no setor

A consolidação da confiança no transporte vertical foi acompanhada por uma transformação significativa no regime jurídico da responsabilidade civil aplicável ao setor. Nos modelos clássicos de responsabilização, prevalecia a lógica subjetiva, segundo a qual a reparação de danos dependia da comprovação de culpa, mediante demonstração de condutas negligentes, imprudentes ou imperitas.

Esse modelo mostrou-se progressivamente insuficiente à medida que atividades econômicas passaram a envolver riscos mais complexos e potencialmente lesivos. No setor de transportes verticais, a assimetria técnica entre usuários e prestadores de serviço — somada à dificuldade de identificação das causas de eventuais falhas e à elevada gravidade dos danos decorrentes de acidentes — evidenciou as limitações do modelo tradicional.

Nesse contexto, ganha relevância a teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que exerce atividade que, por sua natureza, expõe terceiros a riscos diferenciados deve responder pelos danos dela decorrentes independentemente da comprovação de culpa, especialmente quando houver violação da legítima expectativa de segurança inerente ao serviço prestado.

No ordenamento jurídico brasileiro, essa lógica encontra fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva em atividades que impliquem risco para terceiros, bem como no sistema protetivo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus artigos 8º e 14 do CDC, que consagram, respectivamente, o dever de segurança e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Para o setor de elevadores, isso significa que a obrigação de segurança não possui caráter meramente acessório — ela constitui elemento essencial da própria prestação contratual e da legitimidade econômica da atividade.

Na prática, isso amplia significativamente o espectro de responsabilidade das empresas do setor. Não basta evitar falhas grosseiras ou erros operacionalmente evidentes; exige-se a implementação contínua de medidas técnicas, operacionais e preventivas capazes de mitigar riscos previsíveis. A violação desse dever pode ensejar responsabilização mesmo na ausência de culpa tradicionalmente demonstrável.

III. Normas técnicas como expressão do dever jurídico

A transição do plano abstrato do dever de segurança para a realidade operacional ocorre, em grande medida, por meio das normas técnicas. No Brasil, esse processo se materializa por meio de normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas que disciplinam aspectos essenciais relacionados à instalação, modernização, manutenção e inspeção de segurança dos equipamentos. Essas normas refletem décadas de evolução tecnológica, experiência operacional acumulada e aprimoramento contínuo dos mecanismos de prevenção. Mais do que orientar procedimentos, elas definem o padrão de segurança esperado pelo mercado e pelos órgãos reguladores. Em termos jurídicos, funcionam como referência para a avaliação da conduta das empresas.

O cumprimento das normas técnicas tende a ser interpretado como elemento indicativo de diligência, conformidade operacional e adoção de medidas preventivas adequadas. Por outro lado, sua inobservância pode ser utilizada como indicativo de falha no serviço, reforçando a caracterização de responsabilidade em caso de incidente, danos materiais ou lesões pessoais.

Nesse sentido, a normatização técnica opera como um ponto de convergência entre engenharia e direito. Se o ordenamento jurídico impõe, em termos abstratos, o dever de proteção à integridade física dos usuários, as normas técnicas traduzem essa obrigação em requisitos verificáveis, mensuráveis e operacionalmente exigíveis.

IV. Implicações operacionais e jurídicas para empresas

Para empresas do setor, especialmente pequenas e médias, a consolidação desse modelo de responsabilidade impõe a necessidade de uma abordagem mais estruturada da gestão de riscos. A segurança não pode ser tratada como uma função isolada, meramente corretiva ou restrita ao departamento técnico. Ela precisa estar integrada à estratégia operacional, aos processos internos e à própria cultura organizacional.

Nesse contexto, a manutenção preventiva assume um papel central. Não se trata apenas de preservar o funcionamento dos equipamentos, mas de assegurar a conformidade contínua com os padrões de segurança. Falhas nesse processo podem gerar consequências que vão além do aspecto técnico, alcançando esferas jurídicas, financeiras e reputacionais.

A documentação técnica também adquire relevância estratégica. Registros detalhados de inspeções, intervenções corretivas e preventivas, substituição de componentes, testes de segurança e cumprimento de cronogramas de manutenção funcionam simultaneamente como instrumentos de controle interno e como relevantes meios de prova em eventuais litígios. A inexistência ou fragilidade documental pode comprometer significativamente a capacidade defensiva da empresa diante de ações judiciais, procedimentos administrativos ou demandas securitárias.

Outro aspecto sensível envolve a gestão de terceiros. A terceirização de atividades de instalação, manutenção ou modernização não afasta a responsabilidade da empresa perante clientes, usuários ou órgãos reguladores. Isso exige critérios rigorosos de seleção, contratação e fiscalização de prestadores de serviço, além de adequada definição contratual de responsabilidades e mecanismos de auditoria.

Para operacionalizar essa lógica preventiva, muitas empresas têm adotado rotinas mínimas de governança operacional, tais como: inspeções periódicas de componentes críticos; realização de testes de segurança conforme exigências normativas e recomendações do fabricante; rastreabilidade documental das intervenções realizadas; capacitação contínua das equipes técnicas; e utilização de sistemas de gestão capazes de registrar histórico de manutenção e facilitar auditorias internas e externas.

Além disso, o aumento das exigências regulatórias e da própria expectativa dos usuários reforça a necessidade de padronização de processos e atualização técnica permanente. A operação em ambientes críticos, como hospitais, centros comerciais e edifícios de grande circulação, eleva ainda mais o grau de diligência esperado das empresas.

V. Segurança, reputação e sustentabilidade do negócio

No ambiente competitivo atual, a segurança está diretamente associada à reputação da empresa. Incidentes operacionais, ainda que pontuais, podem gerar impactos desproporcionais, afetando contratos, relações comerciais e a percepção do mercado.

Grandes empresas globais do setor historicamente operam sob padrões rigorosos de segurança justamente por reconhecerem que a confiança do usuário constitui um ativo econômico relevante. A adoção de boas práticas operacionais, sistemas de controle interno e mecanismos preventivos de gestão de riscos contribui não apenas para a redução de passivos jurídicos, mas também para o fortalecimento da imagem institucional e da competitividade empresarial.

Para empresas de menor porte, a incorporação dessa lógica não depende necessariamente de grandes estruturas, mas de consistência na execução e alinhamento entre áreas técnicas e administrativas. A segurança deve ser tratada como um valor central, orientando decisões e investimentos.

Conclusão: Da inovação técnica ao dever jurídico permanente

A demonstração realizada por Elisha Otis no século XIX marcou o início de uma nova era para o transporte vertical. Ao tornar o risco controlável, abriu caminho para a construção da confiança social que sustenta o setor até hoje.

Com o passar do tempo essa confiança deixou de estar restrita ao campo da engenharia e foi progressivamente incorporada ao próprio ordenamento jurídico. A segurança transformou-se em um dever permanente das empresas, refletido em normas técnicas, exigências regulatórias, padrões preventivos de governança e regimes cada vez mais rigorosos de responsabilização civil.

No cenário atual, operar no setor de elevadores implica assumir esse compromisso de forma integral. Segurança não é apenas um requisito técnico ou uma boa prática de mercado — é a base sobre a qual se constrói a legitimidade e a continuidade da atividade. Em última análise, o legado de 1854 permanece atual: não basta que o sistema simplesmente funcione — é necessário que ele permaneça confiável, e que essa confiança seja sustentada diariamente por práticas concretas, verificáveis e juridicamente defensáveis.

SOBRE O AUTOR

Rafael Bedum Cardoso é advogado e gestor jurídico com mais de 15 anos de experiência no setor de transporte vertical. Na TK Elevadores, atua na supervisão jurídica das operações no Brasil e na América Latina. É também presidente da Comissão de Advocacia Corporativa da OAB/RS – Subseção de Guaíba | LinkedIn: @rafael-bedum-cardoso

 

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