No dinâmico e competitivo mercado de elevadores, que abrange desde a instalação de novos equipamentos em grandes empreendimentos até a indispensável manutenção e modernização dos já existentes, um elemento contratual se destaca como diferencial e, por vezes, como pré-requisito: o Seguro de Responsabilidade Civil, conhecido também como RC. Empresários do setor, síndicos, gestores e demais contratantes habituaram-se a ver essa cláusula como um selo de profissionalismo e segurança.
Contudo, a mera existência de uma apólice de seguro é suficiente para garantir a tranquilidade de todas as partes envolvidas? A experiência demonstra que, embora a exigência seja comum, o conhecimento aprofundado sobre o que de fato se está contratando e o que se pode esperar de uma cobertura securitária ainda é superficial, transformando o que deveria ser um escudo em uma potencial armadilha.
É precisamente para transformar a apólice de seguro de uma mera formalidade contratual em um verdadeiro e robusto pilar de segurança que será apresentado uma análise estratégica e juridicamente fundamentada, ou seja, um guia para que a contratação e a exigência deste produto sejam feitas de forma consciente, protegendo seu negócio, seus clientes e todos que dele dependem.
Antes de adentrarmos no universo do seguro, é imperativo compreender o risco que ele visa cobrir: a Responsabilidade Civil. A atividade de manutenção, modernização e instalação de elevadores é, por sua natureza, uma atividade de risco. Uma falha, por menor que seja, pode resultar em incidentes de gravidade variada, desde a paralisação do equipamento, causando transtornos, até acidentes com danos materiais, lesões físicas, estéticas e, no pior cenário, fatalidades.
A legislação brasileira, por meio do Código Civil (artigos 186 e 927), estabelece que aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. No entanto, a relação entre a empresa de elevadores e os usuários finais (condôminos, funcionários, visitantes) é majoritariamente enquadrada como uma relação de consumo.
Isso significa que a responsabilidade da empresa prestadora de serviço é, em regra, objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Na prática, isso quer dizer que, para que a empresa seja obrigada a indenizar, não é necessário provar sua culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Basta que a vítima (consumidor por equiparação, conforme artigo 17 do CDC) demonstre o dano sofrido e o nexo de causalidade entre esse dano e um defeito na prestação do serviço.
A jurisprudência pátria é farta em exemplos que consolidam essa visão, responsabilizando solidariamente a empresa de manutenção e o condomínio por falhas que resultem em danos aos usuários. Essa responsabilidade objetiva eleva exponencialmente o risco do negócio e, por consequência, a importância de um seguro robusto.
Assim, para melhor entendimento a apólice é o contrato firmado entre a empresa, denominada Segurada e a Seguradora. É neste documento que se encontram todos os direitos e deveres de ambas as partes. Para analisá-la criticamente, é preciso dominar alguns conceitos:
- Prêmio: É o valor pago pela empresa à seguradora para ter direito à cobertura.
- Importância Segurada (IS) ou Limite Máximo de Indenização (LMI): É o valor máximo que a seguradora pagará em caso de sinistro.
- Sinistro: É a ocorrência do risco previsto no contrato (o acidente, a falha que gerou o dano). É o evento que aciona a cobertura do seguro.
- Franquia: É a participação obrigatória do segurado nos prejuízos.
As coberturas mais comuns e essenciais para o setor de elevadores incluem:
- Danos Materiais: Cobre os custos de reparo ou reposição de bens de terceiros danificados em um sinistro.
- Danos Corporais: Cobre despesas médicas, hospitalares e indenizações ou morte de terceiros. Esta é, sem dúvida, a cobertura de maior impacto financeiro e social.
- Danos Morais e Estéticos: Geralmente contratada como uma cobertura adicional, que é fundamental. Acidentes que causam abalo psicológico, angústia ou deformidades físicas podem gerar indenizações vultosas, como demonstram inúmeras decisões judiciais.
- Lucros Cessantes: Cobre os lucros que a vítima deixou de auferir em razão do acidente. Exemplo: um profissional liberal que fica incapacitado de trabalhar por um período.
No entanto, importante tratar de um ponto bastante crítico que pode ter uma interpretação equivocada e tornar aquilo que seria uma segurança um fator relevante e primordial, e em que reside a maior fonte de mal-entendidos e disputas, que são as excludentes de risco e a má prestação de serviços. Ter um seguro não significa ter cobertura para toda e qualquer situação. Toda apólice possui uma seção de Riscos Excluídos, que detalha os cenários para os quais a seguradora não dará cobertura. É fundamental que o empresário e o contratante tenham ciência dessas cláusulas, que comumente incluem: (i) danos por desgaste natural ou manutenção inadequada preexistente; (ii) atos dolosos dos segurados ou dos seus prepostos, (iii) eventos da natureza de caráter extraordinário, entre outros.
A questão mais sensível, contudo, é a cobertura para a má prestação de serviço. O seguro de Responsabilidade Civil visa cobrir os danos a terceiros decorrentes de um erro não intencional na prestação do serviço. A consequência de uma falha operacional (um acidente causado por uma peça mal instalada, por exemplo) está, em princípio, coberta.
Entretanto, a seguradora pode negar a indenização se conseguir comprovar, e o ônus da prova é dela, que o sinistro decorreu de uma conduta que extrapola o erro comum.
As principais justificativas para a negativa são:
- Negligência: Não se trata de um simples descuido, mas de uma falta de cuidado extrema e injustificável, que um profissional minimamente diligente jamais cometeria. Um exemplo seria a equipe de manutenção ignorar, por semanas, alertas críticos do sistema de diagnóstico do elevador até que uma falha grave ocorra.
- Descumprimento Sistemático de Normas Técnicas: Refere-se a um padrão de conduta, não a um erro isolado. Ocorre quando a empresa, de forma reiterada, ignora as normas técnicas da ABNT ou as especificações do fabricante, por exemplo, utilizando peças não homologadas em todos os seus serviços para reduzir custos.
- Agravação Intencional do Risco: É a ação deliberada que aumenta o perigo, violando o Art. 768 do Código Civil e causando a perda do direito ao seguro. O exemplo clássico é o técnico que, para evitar um reparo, desativa permanentemente um sensor de segurança do equipamento.
A distinção entre um erro operacional (coberto) e uma negligência (potencialmente excluída) é frequentemente tênue, tornando este o principal campo de batalha judicial entre segurados e seguradoras. Quando a disputa chega aos tribunais, o cenário costuma se equilibrar. O Judiciário analisa o contrato de seguro sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tratando a empresa segurada como a parte vulnerável da relação.
Com base nisso, cláusulas de exclusão de cobertura que não sejam redigidas de forma clara, específica e com o devido destaque são frequentemente consideradas abusivas e, portanto, nulas, conforme o art. 51, IV, do CDC. Ademais, por ser o seguro um contrato de adesão (cujas cláusulas são impostas pela seguradora), qualquer ambiguidade, contradição ou dúvida no texto da apólice será, invariavelmente, interpretada da maneira mais favorável ao segurado, e não à seguradora que o redigiu.
Na prática, isso significa que a Justiça impõe um padrão rigoroso de transparência às seguradoras e protege o segurado que agiu de boa-fé, porém, é de grande relevância adotar cautela quando na contratação desse tipo de seguro, observando todas as cláusulas estabelecidas na apólice e sobretudo os riscos que não são cobertos e os cuidados que as empresas devem ter ciência para afastar esse tipo de situação.
Nesse contexto, ainda sobre as condições contratadas nesse tipo de seguro, especificamente sobre a análise estratégica, não há lei que determine o valor mínimo da Importância Segurada para empresas de elevadores. Essa decisão fica a cargo da empresa contratante do seguro, o que gera uma perigosa armadilha no sentido de contratar uma cobertura baixa para pagar um prêmio menor.
Essa é uma “falsa economia”. O valor da cobertura deve ser dimensionado com base em uma análise de risco realista. Deve-se perguntar:
- Qual o porte dos clientes atendidos (condomínios residenciais de luxo, hospitais, shoppings centers)?
- Qual o fluxo de pessoas que utilizam os equipamentos?
- Qual o potencial de dano em um cenário de falha gravíssima?
Veja que uma indenização por morte ou invalidez permanente, somada a danos morais e materiais, pode facilmente ultrapassar a casa de milhões de reais. Nessa hipótese, se a apólice tiver uma cobertura de valor reduzido a empresa segurada terá que arcar com a diferença do próprio bolso, o que pode gerar consequências diretas no negócio.
Para o síndico ou gestor que contrata a empresa de manutenção de elevadores, exigir uma cobertura robusta não é apenas uma formalidade, mas uma proteção à própria responsabilidade do condomínio, que, como vimos, é solidária. Exigir uma apólice com Limite Máximo de Indenização em patamar razoável é um ato de diligência e boa gestão.
Assim, como recomendações práticas temos:
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- Não trate o seguro como um custo, mas como um investimento estratégico.
- Realize uma análise de risco criteriosa para definir o valor da cobertura. Não economize neste ponto.
- Leia e entenda cada cláusula da sua apólice, especialmente as de riscos excluídos. Se necessário, busque assessoria jurídica especializada.
- Mantenha todos os registros de manutenção, certificações, registros na Prefeitura e CREA, responsável técnico ativo e treinamentos em dia. Em caso de sinistro, essa documentação será crucial para comprovar sua boa-fé e diligência.
- Garanta que todos os técnicos tenham acesso a equipamentos de proteção individual de qualidade e validado, e, mais importante, treine e fiscalize o seu uso correto em campo.
- Implemente a prática de realizar uma Análise Preliminar de Risco (APR) antes de qualquer intervenção no equipamento. Reforça o técnico a parar, analisar o ambiente e os riscos específicos daquela tarefa, e planejar a execução de forma segura.
- Revisite seus processos internos, confira se estão aptos, aderentes e habilitados para a efetiva e segura execução dos serviços, bem como, incentive que os colaboradores reportem não apenas acidentes, mas também os “quase acidentes” e as condições inseguras. Ajudam a aprimorar os processos e evitar que eventos mais graves ocorram.
Ao adotar uma postura proativa, focada na gestão dos riscos excluídos e na implementação de medidas preventivas robustas, a empresa não apenas se protege de perdas financeiras, mas fortalece sua reputação no mercado, garante a segurança e proteção de seus colaboradores e usuários.
O Seguro de Responsabilidade Civil é muito mais do que uma cláusula estabelecida em um contrato. É uma ferramenta fundamental de gestão de risco, proteção patrimonial e, em última análise, de sustentabilidade do negócio no setor de elevadores. Para as empresas que o contratam, é a garantia de que um imprevisto não se tornará uma crise fatal. Para os clientes que o exigem, é a segurança de que a responsabilidade por eventuais danos estará amparada. Compreender, contratar e gerir o Seguro de Responsabilidade Civil de forma eficiente e informada é um passo decisivo para a capacitação e a segurança de todos os envolvidos na cadeia produtiva e de uso dos elevadores. A maturidade empresarial revela-se não apenas na excelência técnica dos serviços prestados, mas na solidez da estrutura jurídica que os sustenta SOBRE A AUTORA

Andrea Faber é advogada atuante em Direito Empresarial em todo o país. Com mais de 20 anos de experiência no setor de elevadores, é especializada nas áreas: Contratual, Condominial, Trabalhista, Cível, Consumidor, Compliance, além de atuação estratégica na condução de acidentes/incidentes, normas técnicas e legislações do setor e afins. Atua como advogada e consultora jurídica empresarial. @andreafaber.advogada







