Município de Santos deve indenizar criança e mãe por queda de elevador em escola
Caso aconteceu em 30 de abril de 2019 e envolveu um aluno cadeirante, de sete anos, diagnosticado com síndrome de déficit motor global e atraso cognitivo
A Justiça determinou que a Prefeitura de Santos (SP) indenize uma criança com deficiência e sua mãe após um acidente com um elevador em uma escola municipal. O caso aconteceu em 30 de abril de 2019 e envolveu um aluno cadeirante, de sete anos, diagnosticado com síndrome de déficit motor global e atraso cognitivo. Ele foi hospitalizado por seis dias em uma unidade de terapia intensiva após a queda.
O equipamento despencou de quase dois metros até o fosso do elevador enquanto transportava o menino e uma professora, que também ficou ferida — ela sofreu fraturas em um dos pés. Segundo os autos, ambos estavam a caminho do térreo quando o elevador falhou. O garoto foi resgatado inconsciente e, segundo laudos médicos, teve uma fratura no braço esquerdo e um corte profundo na testa.
O juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, reconheceu a responsabilidade objetiva da administração pública, conforme previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Isso significa que, mesmo sem culpa direta, o município deve responder pelo dano causado.
“Eventual culpa exclusiva ou concorrente do infante é totalmente descartada, tendo em vista, em primeiro lugar, sua menoridade e, mais do que isso, as deficiências de que é portador, que restaram claras implicar em total dependência no seu transporte de um lugar para outro. […] É inequívoca a responsabilidade objetiva do município sobre os danos decorrentes”, afirmou Troccoli.
Sentença
A sentença determinou o pagamento de R$ 20 mil ao menino por danos morais e R$ 5 mil por danos fisiológicos. Já a mãe da criança deverá receber R$ 5 mil por danos morais. O juiz, no entanto, rejeitou o pedido de indenização por dano estético ao menor e por dano material à mãe.
“O caso é de condenação do réu a ressarcir o infante por dano fisiológico e moral, haja vista a dor física pura e simplesmente por ele experimentada e o trauma emocional, presente apesar da sua incapacidade cognitiva. […] No que tange à mãe, é passível de indenização a dor emocional que experimentou diante da notícia do acidente e até ser confirmada a exclusão de seu filho dos riscos de vida”, concluiu o magistrado.
A advogada Pryscilla Spinola Armôa, que representa a mãe e o filho, informou que irá recorrer da decisão para solicitar o reconhecimento do dano estético e o aumento dos valores das indenizações. Ela também argumentou que o trauma causado pelo acidente justifica reparação mais significativa.
Durante a ação, o Ministério Público também opinou pela condenação do município. No entanto, o juiz considerou que não houve comprovação de despesas por parte da mãe, o que inviabilizou o reconhecimento do dano material.
A perícia técnica realizada pelo Instituto de Criminalística não identificou a causa do acidente. Ainda assim, o juiz destacou que a dinâmica exata da queda não interfere no reconhecimento da responsabilidade do município. “Seja qual for a dinâmica que tenha ocorrido no episódio em apreço, que também não foi apurada para efeito de eventual responsabilização criminal”, observou.
Por meio de nota, o município disse que ainda não foi intimado da decisão e, tão logo isso ocorra, analisará a viabilidade de apelar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com informações de Conjur.
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