Gestão de riscos em contratos com o poder público no setor de transporte vertical
Como proteger a empresa de sanções na execução dos contratos regidos pela Lei nº 14.133/2021
Contratar com o Poder Público pode ser um desafio compensador para as empresas que se estruturam para esse mercado. Superada a fase de licitação e celebrado o contrato, porém, começa uma etapa igualmente relevante: a execução do objeto. É nesse momento que as obrigações assumidas passam a ser confrontadas diariamente com as condições concretas da operação.
Um exemplo ajuda a ilustrar essa dinâmica. Em um contrato de manutenção de elevadores, um equipamento de um hospital público apresenta uma falha que exige a substituição de um componente não disponível no mercado nacional. A peça precisa ser importada e, enquanto isso, o elevador permanece parado. O fiscal registra a ocorrência e a empresa é notificada para restabelecer o serviço.
Uma ocorrência técnica pode, assim, transformar-se rapidamente em discussão sobre descumprimento contratual e, posteriormente, em processo administrativo sancionador. Mas todo problema operacional representa, necessariamente, uma infração imputável à empresa contratada? A resposta exige mais do que a constatação de que o equipamento permaneceu indisponível. É preciso compreender a obrigação contratual, identificar a causa da ocorrência, verificar a responsabilidade de cada parte e avaliar as providências adotadas para solucionar ou mitigar o problema.
Sob a égide da Lei nº 14.133/2021, atual marco legal das licitações e contratações públicas no país, essa análise assume especial importância. As sanções administrativas podem variar da advertência e multa ao impedimento de licitar e contratar e, nos casos mais graves, à declaração de inidoneidade, com efeitos que podem ultrapassar o contrato em que ocorreu a suposta infração.
Para empresas do setor de transporte vertical, o risco sancionatório é, portanto, também um tema de gestão de contratos, governança e continuidade dos negócios. A prevenção e a defesa não começam com a abertura de um processo administrativo, mas na própria execução contratual — na forma como a empresa executa, comunica e registra cada ocorrência relevante.
I. Quando o problema operacional se transforma em risco jurídico
A operação de equipamentos de transporte vertical em edifícios públicos guarda peculiaridades que desafiam rotineiramente a gestão das empresas do setor. Em hospitais, tribunais, universidades e aeroportos, a utilização intensa convive com equipamentos de diferentes gerações tecnológicas, muitos sujeitos ao desgaste natural e à obsolescência. Nesse contexto, falhas eletrônicas, indisponibilidade de componentes, atrasos logísticos ou intervenções de terceiros podem repercutir diretamente no tempo de restabelecimento do serviço. O problema surge quando a ocorrência é analisada apenas pelo seu resultado: o elevador permaneceu inoperante.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 155, diferentes hipóteses de infração administrativa, entre elas a inexecução parcial do contrato e o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado. O art. 115, por sua vez, estabelece que o contrato deve ser executado fielmente pelas partes, cabendo a cada uma responder pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Nos contratos de conservação e manutenção de elevadores, a correta avaliação da responsabilidade exige, portanto, a análise das circunstâncias que deram origem à ocorrência. Não se pode equiparar a inércia injustificada da prestadora — como a omissão na realização de rotinas preventivas que poderiam ter evitado a falha — à indisponibilidade decorrente de evento extraordinário ou imprevisível, devidamente comprovado, diante do qual a contratada tenha adotado medidas razoáveis e tempestivas para solucionar o problema e mitigar seus impactos.
A questão central não é apenas saber se houve uma paralisação, mas compreender por que ela ocorreu, a quem competia agir, quais providências foram adotadas e quais consequências efetivamente decorreram do evento.
II. Nem toda falha operacional é uma infração sancionável
A análise de uma ocorrência deve começar pela delimitação precisa do escopo contratual. Nos contratos de conservação e manutenção de transporte vertical, é necessário confrontar os fatos com as cláusulas que disciplinam as manutenções preventiva e corretiva, os níveis de serviço, os prazos de atendimento e solução, o fornecimento de componentes e as responsabilidades atribuídas a cada parte. Essa análise permite distinguir situações que, embora semelhantes do ponto de vista operacional, podem ter consequências jurídicas muito diferentes.
Há diferença entre a inexecução de uma rotina preventiva expressamente prevista, uma falha imprevisível que demande componente sem disponibilidade local e uma paralisação cuja solução dependa de autorização ou providência do próprio órgão contratante. Por isso, o juízo de responsabilidade deve acompanhar a cadeia causal da ocorrência. É preciso identificar o fato gerador, sua causa, quem tinha condições de evitá-lo, quais providências foram adotadas e quais consequências efetivamente decorreram do evento.
Nos contratos de transporte vertical, uma ocorrência pode decorrer da deterioração ou desgaste de componentes, do regime de utilização do equipamento, de vandalismo, de intervenções de terceiros, de problemas na infraestrutura ou da necessidade de substituição de componentes sujeitos a cadeias de fornecimento complexas. Em outros casos, a solução pode depender de uma providência da própria Administração.
É o que ocorre, por exemplo, quando determinado componente ou reparo não está incluído no escopo ordinário de conservação: a contratada identifica a necessidade, realiza o diagnóstico técnico, apresenta a proposta e passa a depender da autorização do órgão contratante. Nessa situação, o período de indisponibilidade deve ser analisado de forma segmentada, distinguindo-se o tempo de atuação da empresa daquele em que a solução dependia de providência da Administração.
A reconstrução cronológica dos fatos é, portanto, um importante instrumento de gestão do risco sancionatório. A empresa deve ser capaz de demonstrar quando a ocorrência foi identificada, quando a equipe foi acionada, qual diagnóstico foi realizado, qual componente era necessário, quando a necessidade foi comunicada, quais aprovações eram necessárias, quando o pedido foi realizado, qual era o prazo de fornecimento e quais alternativas foram adotadas para reduzir a indisponibilidade. Uma linha do tempo bem documentada transforma a narrativa dos fatos em elementos concretos para a análise da responsabilidade.
III. Dosimetria: a sanção deve considerar o caso concreto
A Lei nº 14.133/2021 prevê quatro espécies de sanções administrativas: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade. A gravidade dessas penalidades demonstra que a análise sancionatória não pode se limitar à constatação de uma ocorrência operacional. O art. 156, §1º, estabelece critérios para a aplicação das sanções, entre eles a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os danos causados à Administração e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade.
Nesse contexto, a postura da empresa durante a ocorrência é relevante. A contratada que diagnostica prontamente o problema, comunica o fiscal, apresenta um plano de ação, busca alternativas e adota medidas para reduzir o tempo de indisponibilidade encontra-se em situação distinta daquela que permanece inerte diante do problema. A defesa administrativa deve demonstrar, portanto, não apenas o que ocorreu, mas também como a empresa reagiu ao ocorrido.
IV. A defesa começa na execução: comunicação, prova e atuação integrada
Um dos equívocos mais recorrentes na gestão de contratos administrativos é limitar a atuação jurídica ao momento em que chega a intimação para apresentação de defesa. Na prática, uma notificação do fiscal, um pedido de esclarecimento ou um registro de atraso já pode representar um evento de risco contratual. Isso não significa transformar cada interação operacional em manifestação jurídica, mas garantir que os fatos relevantes sejam registrados e que exista alinhamento entre as áreas técnica, contratual e jurídica.
Um pedido de prorrogação de prazo, por exemplo, não deveria se limitar à informação de que “a peça está em atraso”. É importante registrar qual componente é necessário, a causa da indisponibilidade, quando o problema foi diagnosticado, quando o pedido foi realizado, qual a previsão de fornecimento, quais alternativas foram avaliadas e quais medidas estão sendo adotadas para mitigar o impacto.
Essa comunicação cumpre simultaneamente funções operacional e probatória.
Por isso, a execução contratual deve produzir uma memória documental capaz de permitir, mesmo meses depois, a reconstrução dos fatos. Ordens de serviço, registros de chamados, diagnósticos técnicos, fotografias, laudos, ARTs ou RRTs quando aplicáveis, dados de telemetria, comunicações com a fiscalização, orçamentos, pedidos de peças e documentos relacionados à logística e à importação podem ser fundamentais para demonstrar o que ocorreu e quais providências foram adotadas.
Diante de uma notificação por suposto descumprimento contratual, a empresa deve agir rapidamente: preservar os documentos, reconstruir a cronologia, confrontar o apontamento da fiscalização com as obrigações previstas no edital e no contrato, identificar a causa técnica, delimitar as responsabilidades e reunir as medidas adotadas para solucionar ou mitigar o problema. Essa resposta deve ser construída de forma integrada. A engenharia explica o fato e produz os elementos técnicos; a gestão contratual organiza documentos e prazos; e o jurídico estrutura a manifestação e os fundamentos aplicáveis.
Para a aplicação de sanções mais gravosas, a Lei nº 14.133/2021 prevê processo de responsabilização, com oportunidade para apresentação de defesa e especificação das provas. O processo sancionador, portanto, não deve ser tratado como mera formalidade, mas como espaço efetivo para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

V. Da prevenção à defesa: governança como estratégia de proteção
A mitigação do risco sancionatório não é responsabilidade exclusiva de uma área. Trata-se de uma atribuição multidisciplinar que acompanha todo o ciclo de execução contratual. A área comercial deve compreender os compromissos assumidos; a engenharia, os níveis de serviço e os procedimentos técnicos; a gestão de contratos, os indicadores, prazos e ocorrências; e o jurídico, além de atuar no contencioso, deve contribuir para a estruturação de processos preventivos.
Contratos claros, matrizes de responsabilidade, fluxos de escalonamento, padronização dos registros técnicos, comunicação tempestiva com a fiscalização e integração entre jurídico e operação são instrumentos capazes de reduzir a exposição da empresa a conflitos e sanções. Mais do que uma estratégia defensiva, esse conjunto de práticas representa governança da execução contratual.
Conclusão: a defesa começa no primeiro chamado técnico
No setor de transporte vertical, contingências técnicas e paralisações pontuais fazem parte da realidade operacional. O que não pode faltar é informação consistente sobre as causas do evento e as providências adotadas para solucioná-lo. Uma avaria pode gerar uma parada, a parada pode gerar uma notificação e a notificação pode resultar em processo sancionador. Entre esses acontecimentos, porém, existe uma cadeia de fatos que precisa ser compreendida e documentada.
A defesa administrativa, portanto, não começa quando chega a notificação. Ela começa no primeiro acionamento da equipe de campo: no registro da ocorrência, na comunicação tempestiva com a Administração, no diagnóstico técnico, nas medidas de contingência e na preservação dos documentos que demonstram a conduta da empresa.
Em contratos públicos de transporte vertical, excelência operacional, disciplina contratual e governança jurídica são dimensões interdependentes. Quando trabalham de forma integrada, transformam a execução cotidiana em instrumento de prevenção e proteção jurídica.
A melhor defesa não é aquela construída depois do conflito. É aquela que a empresa constrói diariamente, ao executar com precisão, comunicar com clareza e documentar com método.
Rafael Bedum Cardoso
Rafael Bedum Cardoso é advogado (OAB/RS 83.000) e gestor jurídico, com mais de 15 anos de experiência no setor de transporte vertical. Na TK Elevator, atua na liderança jurídica regional para a América Latina. É também presidente da Comissão de Advocacia Corporativa da OAB/RS – Subseção de Guaíba. LinkedIn: @rafael-bedum-cardoso