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Jurídico

O contrato como ferramenta estratégica

O contrato como ferramenta estratégica

Segurança, equilíbrio e responsabilidade nas relações de manutenção, modernização e instalação

Em um setor no qual segurança, continuidade operacional e precisão técnica caminham lado a lado, o contrato não pode ser tratado como simples formalidade comercial. Ele deve refletir a realidade do serviço contratado, organizar a relação entre as partes e oferecer respostas para situações que surgem durante a execução.

Para empresas de manutenção, modernização e instalação de elevadores, bem como para condomínios, síndicos, construtoras, fornecedores e parceiros, um contrato bem estruturado representa previsibilidade. Não elimina todos os riscos da operação, mas permite identificá-los, distribuí-los e estabelecer procedimentos para seu adequado tratamento.

A minuta contratual utilizada por uma empresa pode servir como referência, mas não deve ser reproduzida automaticamente por outra. Cada organização possui metodologia própria, estrutura operacional, carteira de clientes, capacidade técnica, modelo comercial e nível de atendimento distintos. O contrato, portanto, deve ser construído a partir da realidade do negócio, e não o contrário.

Na prática, o contrato contemporâneo cumpre funções jurídicas e administrativas. Além de registrar a vontade das partes, precisa definir o que será realizado, em que condições, mediante qual remuneração e dentro de quais limites. Essa preocupação é especialmente mais relevante na manutenção de elevadores, pois, se trata, em regra, de relação continuada, envolvendo equipamentos sujeitos a desgaste, alterações tecnológicas, descontinuação de componentes, exigências normativas etc.

A redação contratual deve ser clara o suficiente para ser compreendida pelo síndico e pelos gestores do contratante, mas precisa manter precisão técnica para orientar as equipes e permitir eventual análise por peritos, auditores, administradores ou órgãos judiciais. Um documento excessivamente genérico pode parecer simples no momento da contratação, mas tende a produzir interpretações divergentes durante a execução.

Verifica-se que a grande parte dos conflitos contratuais não decorre necessariamente de má-fé, mas da falta de definição precisa do objeto. A expressão “manutenção preventiva e corretiva”, por exemplo, pode assumir significados diferentes para cada contratante, portanto, é indispensável esclarecer quais equipamentos estão abrangidos, quais locais serão inspecionados, qual será a periodicidade das visitas, quais materiais de consumo estão incluídos, se peças e componentes estarão excluídos, como serão tratados os atendimentos emergenciais, quais serviços dependerão de orçamento e se haverá atendimento fora do horário normal.

Também devem ser diferenciados os serviços de reparo, substituição de componentes e adequação tecnológica, pois, embora parte deles, possam estar relacionados, não são necessariamente obrigações equivalentes, tampouco possuem os mesmos custos, prazos, riscos ou resultados esperados.

A experiência judicial confirma a importância dessa delimitação, demonstrando que a responsabilidade pela manutenção do elevador e a responsabilidade pelo fornecimento ou custeio de peças são questões distintas, que devem ser analisadas à luz do contrato e das provas produzidas. A conclusão reforça que o contrato deve indicar expressamente quais serviços estão incluídos, quais componentes dependem de contratação específica e quem será responsável por sua aquisição e instalação.

Quanto mais claro o escopo, menor será o risco de que uma obrigação de manutenção seja interpretada como obrigação ampla de fornecimento de peças ou de substituição de componentes. Isso não significa que cláusulas de exclusão possam ser utilizadas para afastar responsabilidades decorrentes de falhas comprovadamente provocadas pela própria prestadora. Significa, apenas, que cada obrigação deve ser definida de acordo com o serviço efetivamente contratado.

O contrato também deve apresentar, de maneira equilibrada, as obrigações de ambas as partes. À empresa prestadora normalmente caberá executar os serviços contratados, observar os parâmetros técnicos aplicáveis, realizar inspeções, registrar intervenções, informar anormalidades, apresentar recomendações e comunicar a necessidade de peças, reparos ou serviços adicionais.

Ao contratante caberá permitir o acesso às instalações, manter adequadas as áreas técnicas, impedir intervenções não autorizadas, comunicar irregularidades, aprovar orçamentos, providenciar serviços que estejam fora do escopo da contratada e cumprir as obrigações financeiras. Essa divisão, contudo, não deve ser formulada de maneira genérica.

É recomendável estabelecer o procedimento a ser seguido quando a empresa identificar risco, desgaste ou falha que não possa ser solucionado dentro do escopo mensal. A comunicação deve indicar o problema, o componente envolvido, a providência recomendada, os riscos da não execução, o orçamento e o prazo razoável para decisão.

Em situações urgentes, o contrato pode prever a recomendação de paralisação temporária do equipamento até que a intervenção seja autorizada. Essa decisão deve ser tecnicamente justificada, formalmente comunicada e acompanhada de registro que permita demonstrar as condições encontradas, a orientação fornecida e a resposta do contratante.

Entretanto a responsabilidade, não deve ser deslocada automaticamente por uma simples cláusula contratual. A proteção jurídica da empresa dependerá da combinação entre redação clara, informação adequada, prova de recebimento, registro da recomendação e conduta efetivamente diligente. Da mesma forma, a ausência de autorização para determinado reparo não afastará, por si só, eventual responsabilidade por falha causada por serviço inadequado que a própria empresa tenha executado.

Também é importante evitar que a recomendação de modernização seja utilizada como substituta genérica de diagnóstico técnico. O contratante precisa compreender se está diante de reparo, substituição de componente, adequação normativa ou modernização, bem como conhecer os custos envolvidos e resultados esperados em cada hipótese.

No campo da responsabilidade civil, a análise deve considerar a conduta, o dano e o nexo causal, além da culpa quando exigida pelo regime jurídico aplicável. Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e seus riscos.

Esse ponto é fundamental: a responsabilidade objetiva não significa responsabilidade automática. Mesmo sem a necessidade de comprovação de culpa, devem ser demonstrados o defeito ou a falha do serviço, o dano e a relação causal entre ambos. Em demanda envolvendo manutenção de elevadores, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a responsabilidade objetiva pela execução inadequada da manutenção, mas afastou o ressarcimento de peças quando não comprovado o nexo causal entre o serviço deficiente e a necessidade de sua aquisição.

Essa distinção é fundamental para a atividade empresarial. O contrato deve estabelecer como serão tratadas situações que possam interferir no funcionamento ou na conservação dos elevadores, como intervenções de terceiros, uso inadequado, infiltrações, variações elétricas, não autorização de reparos recomendados e descumprimento de orientações técnicas. Deve prever, ainda, o dever de comunicação e registro da ocorrência, bem como os possíveis efeitos da conduta de cada parte sobre prazos, custos e responsabilidades.

No mais, a documentação produzida durante a execução terá papel decisivo. Ordens de serviço, relatórios, registros fotográficos, comunicações, aprovações, recusas, orçamentos, comprovantes de atendimento e notificações podem demonstrar o que foi contratado, o que foi realizado, quais riscos foram comunicados e quais providências foram ou não adotadas.

A relevância desses registros aparece também em decisões que analisam acidentes e falhas em elevadores, que mesmo em hipóteses de responsabilidade objetiva, a ausência de prova técnica capaz de definir a origem da falha pode impedir a individualização da responsabilidade.

Importante ressaltar que um contrato juridicamente seguro não precisa ser inflexível. A flexibilidade pode estar presente nas condições comerciais, nos prazos de pagamento, nos níveis de atendimento, nos pacotes de serviços, nas formas de reajuste e nos procedimentos de negociação. O que não deve ser flexibilizado são as obrigações relacionadas à segurança, à informação, à responsabilidade por atos próprios e à preservação da integridade dos usuários. Em contratos empresariais, a distribuição de riscos pode ser negociada, mas não deve resultar em transferência absoluta e injustificada de todas as responsabilidades para apenas uma parte, devendo ser respeitados a boa-fé objetiva, a função social e as normas aplicáveis ao setor.

Além disso, durante a vigência contratual, podem ocorrer alterações relevantes nos custos de mão de obra, componentes, tecnologia e exigências normativas. Por isso, a atualização do instrumento deve contemplar mudanças tecnológicas, componentes descontinuados, necessidade de adequação das instalações e alteração do modelo de atendimento, entre outros.

A cláusula de rescisão deve ser compreensível e bilateral, estabelecendo as hipóteses de inadimplemento, os prazos para correção, o aviso prévio, os efeitos da rescisão motivada e imotivada e o tratamento dos serviços já aprovados. Penalidades proporcionais e recíprocas tendem a oferecer maior segurança do que multas genéricas, especialmente quando o contrato envolve obrigações sucessivas e investimentos realizados no início da relação.

Por essa razão, o contrato deve ser acompanhado por uma boa gestão documental, conforme mencionado acima. Em eventual conflito, não será analisado apenas o texto assinado, mas também a forma como as partes executaram suas obrigações. A coerência entre contrato, proposta comercial, ordens de serviço, relatórios e comunicações é tão importante quanto a redação das cláusulas.

O contrato deve ser compreendido como ferramenta de gestão, segurança e relacionamento. Não é apenas um documento elaborado para o momento da venda, mas um instrumento que acompanhará a operação durante meses ou anos. Para as empresas, revisar contratos é oportunidade de corrigir ambiguidades, atualizar procedimentos, aperfeiçoar a proposta comercial e reduzir passivos. Para os contratantes, compreender o instrumento é condição para tomar decisões conscientes sobre manutenção, reparos, peças e modernizações.

Um contrato de qualidade deve ser claro sem ser superficial, técnico sem ser incompreensível, firme sem ser abusivo e flexível sem comprometer obrigações essenciais. Deve proteger a empresa, mas também permitir que o condomínio, o síndico, a construtora e os demais contratantes conheçam exatamente seus direitos e deveres. Mais do que distribuir responsabilidades depois que o problema ocorre, o contrato deve criar um caminho para preveni-lo, deixando de ser mera formalidade e passando a funcionar como verdadeiro instrumento de segurança jurídica, equilíbrio comercial e proteção dos usuários.

Andrea Faber
Sobre o autor

Andrea Faber

A Andrea Faber é advogada (OAB/SP 179.593) atuante em Direito Empresarial em todo o país. Com mais de 20 anos de experiência no setor de elevadores, é especializada nas áreas: Contratual, Condominial, Trabalhista, Cível, Consumidor, Compliance, além de atuação estratégica na condução de acidentes/incidentes, normas técnicas e legislações do setor e afins. Atua como advogada e consultora jurídica empresarial. @andreafaber.advogada