Um condomínio residencial de Brasília (DF) foi condenado a indenizar um morador que ficou preso em elevador e teve de ser socorrido pelo Corpo de Bombeiros. O juiz Reginaldo Garcia Machado, do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, arbitrou o valor de R$ 2 mil, a título de danos morais. O magistrado considerou que o estabelecimento não comprovou a manutenção preventiva do equipamento.
Segundo esclareceu o advogado Henrique Castro, na manhã do dia 13 de janeiro, o morador ficou preso no elevador do condomínio ficou preso e teve que solicitar a intervenção e socorro do Corpo de Bombeiros. Isso porque a equipe/técnico de manutenção dos elevadores do prédio não estava em Brasília. Conforme boletim de ocorrência, o condômino ficou preso por 42 minutos.
O advogado observou que, no caso em questão, fica evidente a responsabilidade objetiva do condomínio pela falta de segurança e manutenção do elevador. Disse que “o requerido, de maneira negligente e omissa, não garantiu a segurança do elevador e nem treinou seus colaboradores, resultando no evento danoso.”
O condomínio esclareceu que todas as manutenções do elevador em questão sempre foram feitas de forma correta e preventivamente. Contudo, segundo o juiz, não foram juntados aos autos os mencionados relatórios de manutenção do elevador do condomínio, mesmo o réu tendo sido intimado para tanto.
O magistrado observou que, além de não haver prova da manutenção preventiva e regular do elevador, a responsabilidade do réu foi evidenciada pela falha objetiva na prestação de seus serviços. Disse que a situação poderia ter sido evitada, visto que o funcionamento do elevador, conforme consignado na inicial, foi objeto de reclamações frequentes dos moradores.
Além disso, pontuou o magistrado, o mal funcionamento do elevador do condomínio é defeito que, não sanado, denota o descaso do réu com a segurança e bem-estar dos moradores e de seus funcionários e visitantes. “Compete ao condomínio manter seus maquinários em bom estado de conservação e utilização, de forma a não causar embaraço e prejuízo a quem utilizar os seus elevadores.”
Dano moral
No que diz respeito ao dano moral, o magistrado ressaltou que foi comprovado, visto que é natural a grande aflição gerada na pessoa que permanece presa no elevador por cerca de 42 minutos, conforme se depreende da declaração do autor no registro de ocorrência policial. “O que certamente ultrapassa o mero dissabor”, completou.
Processo: 0701648-39.2023.8.07.0020