A juíza Lília Maria de Souza, da 22ª Vara Cível de Goiânia, decidiu que a Elevadores Atlas Schindler não poderá incluir o nome de um condomínio em cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, após o rompimento de um contrato de prestação de serviços. A magistrada argumentou que tal medida poderia causar prejuízos irreparáveis ao condomínio.
O caso teve início quando o condomínio ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito contra a empresa, alegando falhas na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos elevadores. De acordo com a inicial, diagnósticos equivocados realizados pela empresa levaram à substituição desnecessária de componentes, como o motor de um dos elevadores. Com os problemas persistindo, o condomínio decidiu rescindir o contrato por justa causa.
Análise e decisão
Ao analisar o pedido, a juíza avaliou os critérios para concessão da tutela provisória, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). Ela apontou a presença do fumus boni juris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano), destacando que a inscrição em cadastros de inadimplentes poderia causar transtornos graves ao condomínio, incluindo dificuldades no exercício de suas atividades financeiras.
A magistrada também afastou o risco de perigo inverso, ressaltando que a abstenção da inclusão do nome do condomínio nos cadastros de inadimplentes não geraria prejuízo à empresa, ao passo que o indeferimento da medida cautelar poderia causar danos significativos à parte autora.
Além disso, foi determinada a inversão do ônus da prova, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fortalecendo a posição do condomínio no litígio.
A decisão impede, de forma temporária, que o nome do condomínio seja negativado, enquanto o mérito da ação segue em tramitação. A medida reforça a proteção jurídica contra práticas que possam gerar impactos desproporcionais às operações financeiras de entidades como condomínios.
Fonte: Rota Jurídica