
O setor de elevadores é uma das áreas mais sensíveis quando o assunto é segurança técnica e responsabilidade profissional. Equipamentos destinados ao transporte vertical de pessoas e cargas exigem rigor técnico, manutenção qualificada e total conformidade com as normas legais. Nesse contexto, a atuação do engenheiro mecânico como responsável técnico é requisito indispensável para garantir a segurança dos usuários e o cumprimento da legislação.
Para isso, é fundamental o esclarecimento sobre a importância da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e o papel indispensável do profissional habilitado junto ao CREA, abordando ainda as implicações legais para as partes envolvidas, ou seja, contratadas e contratantes.
A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART é o documento que formaliza, perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, quem é o profissional legalmente responsável por determinada obra ou serviço técnico. Sua obrigatoriedade foi instituída pela Lei Federal CONFEA nº 6.496 de 07 de dezembro de 1977, sendo exigida antes do início de qualquer atividade técnica para execução de obra ou prestação de serviço de Engenharia, seja ela contratada verbalmente ou por escrito, bem como para o desempenho de cargo ou função para a qual sejam necessários habilitação legal e conhecimento técnicos nas profissões abrangidas pelo sistema CONFEA/CREA.
No setor de elevadores, qualquer atividade como manutenção, modernização, instalação, elaboração de laudos técnicos, projetos ou fabricação de componentes só pode ser realizada com a correspondente emissão da ART, registrada por um engenheiro mecânico habilitado, sempre antes do início de qualquer atividade técnica. Sem essa formalização, tanto o profissional responsável pelo equipamento quanto a empresa contratada, bem como o responsável pela contratação dos serviços, estão sujeitos a multas, sanções administrativas e até responsabilidade civil e criminal.
A ART é, portanto, obrigação legal e instrumento de segurança jurídica para todas as partes envolvidas, afastando riscos jurídicos, operacionais e financeiros significativos.
Entrando no campo da execução dos serviços a exemplo das atividades que são executadas no setor de elevadores, o artigo 6º da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, define o que constitui exercício ilegal da profissão de engenheiro. Em resumo, considera-se exercício ilegal a realização de atos ou serviços reservados a esses profissionais por pessoas físicas ou jurídicas que não estejam devidamente registradas nos Conselhos Regionais.
Assim o artigo 6º da referida Lei nº 5.194/66 estabelece que o exercício ilegal da profissão ocorre quando:
- a) A pessoa física ou jurídica realiza atos ou presta serviços públicos ou privados reservados aos profissionais de Engenharia, e não possui registro nos Conselhos Regionais – CREA;
- b) O profissional se incumbe de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
- c) O profissional empresta seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos dela;
- d) profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade.
Essas condutas configuram infrações graves e podem resultar nas penalidades administrativas ao engenheiro, responsável técnico, quais sejam: advertência, censura pública, multa, suspensão temporária e até cancelamento do registro profissional, penalidade máxima e irreversível para o profissional engenheiro. O objetivo da fiscalização, por parte dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – CREA, é garantir que os serviços técnicos sejam prestados por profissionais devidamente habilitados e que as obras sejam executadas com segurança e qualidade, bem como, que as pessoas jurídicas em que os profissionais representam o quadro técnico delas, estejam também devidamente registradas nos CREA’s.
- Atribuições do Engenheiro Mecânico e Legislação aplicável
A Resolução CONFEA nº 218, de 29 de junho de 1973, estabelece as atribuições das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e Agronomia e define quais atividades são exclusivas de cada profissional, estabelecendo limites e responsabilidades. No caso do engenheiro mecânico compete o exercício de atividades que envolvem máquinas, equipamentos eletromecânicos, sistemas de transporte e instalações industriais – categoria na qual os elevadores se enquadram perfeitamente.
Aliado a isso a Decisão normativa CONFEA nº 036/91, que trata especificamente das atividades técnicas no setor de transporte vertical, também deixa claro que essas atividades só podem ser realizadas por engenheiros mecânicos devidamente habilitados ou, em casos excepcionais de manutenção, por técnicos de 2º grau registrados no Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT, que é o órgão que regulamenta e garante livre exercício das atividades profissionais dos técnicos e técnicas a nível nacional, por meio da Lei Federal nº 5.524/68, Lei Federal nº 13.639/18 e do Decreto regulamentador nº 90.922/85.
Da mesma forma que o CREA, no CFT também se faz necessária a emissão de TRT – Termo de Responsabilidade Técnica que é o documento que tem a mesma importância que a ART, porém é exclusiva dos técnicos industriais e segue nas condições e cuidados como mencionado acima.
Além disso, a Decisão Normativa CONFEA nº 036/91 determina que:
- Projetos, laudos e instalações/montagens de elevadores e escadas rolantes podem ser executados por engenheiros mecânicos de outros estados, desde que habilitados e registrados devidamente no CREA;
- Manutenção e fabricação exigem que o responsável técnico resida no mesmo estado onde a atividade é executada, portanto o profissional deverá residir no local da prestação dos serviços e ter o seu registro no CREA relacionado à mesma circunscrição.
Além disso, o engenheiro mecânico responsável, seja como prestador de serviço especializado ou então registrado na forma de CLT, como empregado, (ambas situações, desde que devidamente inscritos/registrados no CREA), é ainda necessário muita cautela na contratação e na indicação desse profissional, pois apenas atender a exigência do ponto de vista de legislação, como apenas a indicação de um engenheiro mecânico, ainda não basta, pois a essência é de que o engenheiro responsável no mínimo deva ter:
- conhecimento das atividades que são executadas pelos(as) técnicos(as) nos aparelhos de transportes verticais;
- ciência sobre os aspectos técnicos, operacionais e legais que envolvem a indicação desse profissional registrado no CREA como responsável pelas atividades que são executadas nos equipamentos;
- a responsabilidade do engenheiro mecânico tenha aderência a determinado número de equipamentos que seja factível para um único e mesmo profissional se responsabilizar.
Veja que dentro de um contexto de um acidente, serão solicitados pelas autoridades competentes, além do levantamento de informações, dados e todo o histórico envolvendo o contrato relacionado aos serviços contratados, mas sobretudo toda a documentação relacionada ao profissional responsável técnico por aquele equipamento, como ART, RIA (se for o caso), pois não são em todas as localidades que tem essa exigência, bem como, eventuais treinamentos sobre o equipamento, etc, para garantir que o profissional tenha o conhecimento das atividades que lá são executadas, bem como, todo o acervo técnico vinculado sobre esse profissional, inclusive sua experiência envolvida nas atividades relacionadas na ART.
Por isso a importância de manter profissional devidamente capacitado e habilitado junto ao CREA e dos respectivos serviços executados, pois desempenhará o papel de responsável técnico pelos equipamentos que estão instalados nos clientes, com o devido conhecimento das atividades executadas, bem como, procedimento operacional e técnico adotados na empresa, os requisitos técnicos que são exigidos para os(as) técnicos(as) que estão realizando essas atividades, e o número de equipamentos envolvidos na carteira que será mantido sob a responsabilidade dele e todas as demais condições necessárias e de interesse também para esse profissional.
Importante ressaltar que embora o engenheiro mecânico, responsável técnico, seja um dos convocados para prestar os esclarecimentos e apresentar a documentação pertinente para contribuir na apuração junto as autoridades competentes, é fundamental que a empresa responsável pela contratação desse profissional, assuma o compromisso, direcionando também todo o suporte e apoio necessários e fundamentais para a defesa dos interesses desse profissional. Afinal, o mesmo assumiu, como pessoa física, registrado junto ao órgão fiscalizador, como responsável técnico dos equipamentos contratados pelos clientes em que as atividades executadas estão vinculadas à pessoa jurídica, ou seja, os atos são executados sob o CNPJ da empresa contratada.
Em relação ao número de equipamentos por responsável técnico, alguns CREA’s estaduais estabelecem limites formais para o número de elevadores sob responsabilidade de um único engenheiro. Essa medida visa garantir a capacidade de supervisão efetiva, sobretudo diante de ocorrências graves como acidentes com vítimas, portanto, é sempre recomendável verificar se o CREA daquele estado em que os serviços estão sendo executados, constam resoluções internas estabelecendo o número de equipamentos por profissional responsável, visto que, são frequentemente solicitados como critério de apuração técnica por autoridades em caso de acidentes, sendo recomendável que empresas e contratantes estejam atentos a essas diretrizes.
Assim, a empresa que contrata o profissional como seu responsável técnico, deverá observar e criar como requisito obrigatório que o profissional tenha conhecimento das atividades que são executadas nos elevadores que ele está sendo responsável tecnicamente, bem como, observar com cautela a quantidade de equipamentos que ficará responsável, observando ainda a determinação estabelecida na Decisão Normativa do CREA 036/91, que especifica que a depender do tipo de serviço executado, se o engenheiro mecânico, responsável técnico, tenha ou não que residir no mesmo estado.
- Riscos e Responsabilidades
É fundamental compreender que o risco não recai apenas sobre o engenheiro mecânico responsável técnico, mas também sobre a empresa contratada, parceiros, o proprietário do equipamento e demais envolvidos. Contratar serviços técnicos sem ART registrada ou sem profissional habilitado configura infração à Lei Federal nº 5.194/66 e pode implicar responsabilidade solidária em caso de acidentes, falhas ou autuações por órgãos fiscalizadores.
Empresas sem registro no CREA ou sem engenheiro mecânico responsável, colocam em risco não apenas a integridade do equipamento, mas a vida de usuários e a segurança jurídica dos contratantes. Já há inúmeros precedentes de ações judiciais em que a ausência de ART e de responsável técnico gerou condenações civis e criminais.
Em diversos estados, os CREA’s vêm intensificando as fiscalizações em condomínios e empresas do setor de elevadores. Nessas visitas, é comum a exigência de apresentação da ART vigente, contrato de manutenção e identificação do engenheiro responsável.
Por isso, também é dever do síndico, da construtora e da administradora e demais contratantes, assegurar que todos os serviços técnicos realizados em elevadores estejam cobertos por ART, e que o responsável técnico esteja regularmente registrado e atuando de forma efetiva. Caso contrário, além do risco à segurança, o cliente poderá ser multado e até responder judicialmente em caso de acidente.
A presença de um engenheiro mecânico como responsável técnico é muito mais do que uma exigência legal, é uma garantia de que o equipamento está sendo operado e mantido por quem tem competência técnica para tal. A emissão da ART assegura não apenas a legalidade do serviço, mas também a rastreabilidade, a responsabilidade civil e a proteção jurídica de todos os envolvidos.
Diante disso, empresários do setor, síndicos, construtoras e demais envolvidos devem estar atentos: sem profissional habilitado e sem ART, não há segurança técnica e jurídica. Cumprir a legislação do CONFEA/CREA é, acima de tudo, um compromisso com a vida.
Sobre a Autora
Andréa Faber é advogada atuante em Direito Empresarial em todo o país, com mais de 20 anos de experiência no setor de elevadores e especializada nas áreas: Contratual, Condominial, Trabalhista, Cível, Consumidor, Compliance, além de atuação estratégica na condução de acidentes/incidentes, normas técnicas e legislações do setor e afins. Atua como advogada e consultora jurídica empresarial. @andreafaber.advogada







