Segurança em Elevadores

O Caráter Vinculante das Normas Técnicas e a Responsabilidade Civil dos Envolvidos

O setor de transporte vertical é um dos pilares da vida urbana moderna, mas opera sob um paradoxo jurídico: a ausência de uma lei federal específica que unifique as regras de fabricação, instalação e manutenção de elevadores. Essa lacuna legislativa cria um cenário de fragmentação, onde leis municipais esparsas e heterogêneas e, principalmente, as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT assumem um papel central e os contratos tornam-se instrumentos essenciais para atribuição de responsabilidades.

Para as empresas de manutenção de elevadores, escadas e esteiras rolantes, essa realidade impõe um desafio constante: como justificar a necessidade de reparos e substituições de peças, muitas vezes onerosos, quando o cliente, seja um síndico ou administrador, entre outros, questiona a obrigatoriedade de tais recomendações? A resposta reside em uma pergunta fundamental e recorrente que permeia o setor: A norma técnica tem força de lei?

É crucial entender que, embora as normas técnicas da ABNT e demais aplicáveis não sigam o mesmo processo legislativo de uma lei ordinária, elas adquirem força vinculante no ordenamento jurídico por diversas vias. Não se trata de uma equiparação formal, mas de uma vinculação material que gera consequências jurídicas concretas. A doutrina e a jurisprudência, de forma consolidada, conferem às normas técnicas um caráter normativo de observância obrigatória, principalmente quando tratam de segurança, integridade estrutural e padrões mínimos de operação de equipamentos. Essa vinculação ocorre por múltiplos fundamentos que, somados, solidificam sua obrigatoriedade, nessa linha, destacamos as principais, conforme segue:

A Doutrina do Dever de Cuidado: Renomados juristas, como Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, defendem que o descumprimento de uma norma técnica é um forte indício, quando não uma prova cabal, de negligência ou imprudência. A norma técnica estabelece o padrão de diligência esperado de um profissional ou empresa especializada. Agir abaixo desse padrão é caracterizar a culpa, elemento central da responsabilidade civil, conforme o artigo 186 do Código Civil:

Art. 186 – CCB – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Nesse sentido, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar um dano causado a outrem. Ela pode ser subjetiva, quando exige a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ou objetiva, quando a culpa é presumida ou irrelevante. No setor de elevadores, ambas as modalidades se aplicam. A empresa de manutenção pode ser responsabilizada subjetivamente se um técnico agir com imperícia.

Contudo, a relação com o condomínio, por ser de consumo, atrai a responsabilidade objetiva, como veremos a seguir. O impacto é direto: a não observância de uma norma técnica que resulta em um acidente pode levar à condenação da empresa e/ou do condomínio ao pagamento de vultosas indenizações por danos materiais, morais e estéticos. A melhor forma de prevenção é a adesão estrita às normas técnicas, documentando todas as ações e recomendações.

Integração ao Contrato e ao Código de Defesa do Consumidor (CDC): As normas técnicas integram o contrato de manutenção, ainda que de forma implícita. Elas materializam o que é um “serviço adequado e seguro”, conceito basilar do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.

Artigo 14 – CDC – “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Na prática, isso significa que, para que a empresa de manutenção seja responsabilizada, basta a comprovação da falha no serviço (o defeito), o dano sofrido ao usuário e o nexo de causalidade entre eles, independentemente da comprovação de culpa.

Nesse contexto, um serviço que ignora uma norma técnica de segurança é, por definição legal, um serviço defeituoso. Essa interpretação é amplamente consolidada nos tribunais, que pacificamente equiparam o condomínio à figura de consumidor nessas relações, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva à empresa de manutenção. Portanto, quando um contrato estipula o dever de “manter o equipamento em condições normais de segurança”, está, implicitamente, incorporando todo o arcabouço de normas técnicas como requisito essencial para o cumprimento de sua finalidade.

A Visão dos Tribunais: Como mencionado acima a jurisprudência tem sido cada vez mais firme em reconhecer a importância das normas.

Os Tribunais estaduais, tais como: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e outros vêm afirmando reiteradamente que:

  1. A norma técnica é parâmetro de aferição da culpa profissional.
  2. O prestador que segue a norma técnica está protegido, mesmo que o cliente recuse a intervenção recomendada.
  3. O cliente pode ser responsabilizado pela recusa injustificada em autorizar intervenções necessárias.

Ainda, alguns exemplos de entendimentos consolidados:

  • O TJSP já decidiu que a ABNT “estabelece padrões mínimos de segurança e funcionamento, cuja inobservância caracteriza falha do serviço”.
  • O TJMG reconheceu que “a recusa do condomínio em autorizar substituição recomendada pela manutenção transfere a responsabilidade para o síndico”.
  • O TJPR considerou que “o prestador que informa formalmente os riscos e recomendações técnicas não pode ser responsabilizado por danos decorrentes da omissão do contratante”.

Esses precedentes dão respaldo jurídico direto às empresas de elevadores, reforçando a tese de que a norma técnica é o parâmetro mínimo de segurança, e seu descumprimento gera responsabilidade.

Aliado a isso, importante citar que o contrato de manutenção, quando bem estruturado, é um instrumento crucial para delimitar as obrigações e, consequentemente, as responsabilidades. Nele, observamos uma clara divisão de tarefas que refletem a dinâmica da responsabilidade:

  • Obrigações da Empresa de Manutenção:
  • Dever de Inspeção e Diagnóstico: Realizar inspeções periódicas, testes de segurança e manutenções preventivas e corretivas, seguindo as normas técnicas e a legislação vigente.
  • Dever de Informação: Este é o ponto crucial. Ao identificar a necessidade de substituição de peças ou reparos não cobertos pelo contrato, a empresa tem o dever legal e contratual de informar o cliente. Essa comunicação não pode ser informal. Ela deve se materializar em um Relatório Técnico, por exemplo, mas sempre deve ser registrada como um documento formal que deve conter:
  1. A descrição detalhada do problema.
  2. A peça ou componente que necessita de reparo/substituição.
  3. A norma técnica específica da ABNT ou a aplicável que está sendo violada ou que mesmo que recomenda como o equipamento deve ser mantido.
  4. Os riscos concretos e iminentes à segurança dos usuários.
  5. O orçamento detalhado para a solução.
  • Obrigações do Cliente:
  • Dever de Aprovação: O contrato é explícito ao determinar que as despesas com peças e reparos correm por conta do cliente e dependem de sua prévia aprovação.
  • Dever de Zelo e Colaboração: Manter as instalações adequadas e, crucialmente, “dar providências às recomendações da Contratada”.
  • Assunção de Responsabilidade: A minuta contratual é precisa e juridicamente estratégica ao prever que, caso o cliente não autorize a execução de serviços julgados necessários para a segurança, ele “assumirá a responsabilidade que desse ato resultar”. Esta cláusula é uma forma de transferência de guarda do objeto envolvido, eximindo a empresa de manutenção da responsabilidade pela omissão do cliente.

Em suma, a dinâmica é clara: quando um síndico recebe uma solicitação formal da empresa que aponta um risco à segurança, fundamentado em norma técnica, e opta por não aprovar o serviço, ele está, objetivamente, descumprindo seu dever de diligência, expressamente previsto no artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, que compete ao síndico: “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessam aos possuidores”.

Essa omissão pode gerar responsabilidade, tanto na esfera cível (obrigação de indenizar) quanto na criminal. A omissão do cliente em não agir após ser informado é assunção de risco e de responsabilidade. Já a omissão da empresa em informar é falha na prestação do serviço.

Dentro de todo o contexto, a resposta jurídica definitiva é: sim, normas técnicas possuem força obrigatória como padrão de segurança, diligência e qualidade. Elas são o instrumento que define o que é um serviço seguro e uma conduta diligente.

Embora não sejam leis formais, funcionam como lei material no tocante à responsabilidade civil e ao dever técnico, pois: (i) Integram a diligência profissional mínima; (ii) São incorporadas por leis municipais e estaduais; (iii) Integram o “conteúdo contratual implícito”; (iv) Interpretam o conceito de “serviço adequado e seguro” do CDC; (v) Servem como parâmetro judicial de aferição da culpa.

Assim, quando a empresa de manutenção exige a aplicação, substituição de um componente, “em conformidade com a norma técnica”, ela não está fazendo recomendação subjetiva, está sim impondo obrigação legal de segurança, requisito inegociável para o funcionamento seguro do equipamento.

Como de conhecimento o cenário jurídico do setor de elevadores, embora fragmentado pela ausência de uma lei federal, encontra nas normas técnicas um porto seguro para a definição de responsabilidades. A questão não é se a norma “é lei”, mas sim que ela funciona como lei para fins de responsabilidade civil, estabelecendo o padrão de conduta esperado de todos os envolvidos.

Para as empresas de manutenção, a adesão rigorosa às normas, aliada a uma comunicação formal, transparente e documentada com seus clientes, não é apenas uma boa prática, mas uma estratégia de blindagem jurídica. O Relatório Técnico, devidamente fundamentado, é a prova da sua diligência e o marco da transferência de responsabilidade para o tomador de decisão.

A mensagem que deve ser sempre fortalecida é de que a segurança não é uma despesa opcional, suportado de que a recusa em seguir uma recomendação técnica de segurança, devidamente formalizada, é um ato de assunção de risco com potenciais consequências severas, tanto para a integridade física dos usuários quanto para o patrimônio do condomínio e do próprio gestor. A norma técnica, portanto, não é um entrave, mas a bússola que guia o setor em direção a um ambiente mais seguro, profissional e juridicamente previsível para todos.

Sobre a Autora

Andrea Faber é advogada atuante em Direito Empresarial em todo o país. Com mais de 20 anos de experiência no setor de elevadores, é especializada nas áreas: Contratual, Condominial, Trabalhista, Cível, Consumidor, Compliance, além de atuação estratégica na condução de acidentes/incidentes, normas técnicas e legislações do setor e afins. Atua como advogada e consultora jurídica empresarial. @andreafaber.advogada

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