Quem é o responsável civil em caso de acidente?

O último a sair é quem paga a conta. Será que está frase faz algum sentido?

Atuando como consultor técnico já presenciei várias situações como as exemplificadas a seguir.

  • Empresa fabrica um elevador que não atende aos requisitos mínimos de segurança estabelecidos por normas técnicas da ABNT. Após algum tempo depois o cliente rescindi o contrato e uma nova empresa de manutenção assume a responsabilidade técnica do equipamento.
  • Empresa faz uma modernização precária e em virtude do péssimo resultado é dispensada pelo condomínio e uma nova empresa de manutenção assume a responsabilidade técnica do equipamento.
  • Empresa de manutenção, para não perder o cliente, faz vista grossa e posterga a troca de peças que são imprescindíveis ao funcionamento eficaz e seguro do elevador.
  • A administração do condomínio, apesar de saber que os serviços prestados pela empresa de manutenção são precários, não dispensa a empresa mantenedora do elevador, pois o síndico tem um relacionamento de anos com o dono da empresa.
  • Mesmo tendo recebido uma proposta para reparos no elevador, que deve ser autorizada para garantir a segurança dos usuários, o síndico engaveta a proposta e faz de conta que não recebeu qualquer proposta.

Em caso de algum acidente em quaisquer das situações exemplificadas, de quem será a responsabilidade civil?

Mas afinal de contas o que é responsabilidade civil?

A responsabilidade civil é toda ação ou omissão que gera violação de uma norma jurídica legal ou contratual. Assim, nasce uma obrigação de reparar o ato danoso. A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que se originou da violação de dever jurídico originário.

Portanto, a famosa frase: “filho feio não tem pai” não é válida no caso da responsabilidade civil. A seguir iremos demarcar a responsabilidade civil de cada parte.

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Fábrica da Schindler na Alemanha

Da empresa fabricante

Como em qualquer outro produto, os fabricantes de elevadores são legalmente responsáveis ​​pela segurança e qualidade de seus produtos, mesmo além do prazo de garantia do fabricante, que legalmente é de 90 dias com acréscimo de 270 dias (no caso de continuidade da manutenção com o fabricante), totalizando assim um ano completo. Isso é conhecido como “lei de responsabilidade do produto”, que pode se aplicar a várias partes envolvidas no processo de fabricação.

A responsabilidade pelos produtos trata de três tipos de falhas:

  • Falhas de design: problemas com o design de um produto.
  • Falhas de fabricação: problemas com os componentes ou a forma como um produto foi fabricado.
  • Falhas de comunicação: problemas com as instruções, avisos de segurança ou outras declarações incorretas.

Quando um fabricante não atende a todos os padrões razoáveis ​​de design, fabricação e comunicação previstos por normas técnicas ABNT aplicáveis, é possível que ele seja responsabilizado no caso de um acidente. A imputação de responsabilidades, não se limita ao elevador em si, pode incluir também empresas terceirizadas, de projeto e engenharia, fabricantes de componentes, quaisquer vendedores e quaisquer empresas de transporte envolvidas no processo, desde o início da instalação do elevador até a conclusão final.

O código de defesa do consumidor prevê em seu Capítulo IV “Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos” – Seção I – Da Proteção à Saúde e Segurança:

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único: Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

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Técnico de elevadores da Villarta

Da empresa de manutenção

A manutenção de um elevador é um processo contínuo, mas se um elevador falhar devido a um reparo defeituoso ou uma manutenção inadequada, é provável que a empresa responsável pelo reparo ou pela manutenção seja responsabilizada por quaisquer danos. Elevadores têm requisitos de manutenção específicos, portanto, se uma empresa de manutenção registrada no CREA negligenciar o cumprimento desses requisitos e ocorrer um acidente, ela pode ser ajuizada para arcar com perdas materiais e/ou pessoais. 

Do síndico

Embora seja necessário que a manutenção e os reparos sejam realizados, é responsabilidade dos proprietários do edifício, representados na pessoa do síndico, garantirem que esses serviços sejam realizados em tempo hábil. O síndico é responsável por verificar se os elevadores são:

  • Mantidos de acordo com as especificações do fabricante.
  • Mantidos por empresa de manutenção de elevadores regularmente habilitada e com profissionais tecnicamente qualificados.
  • Retirados de serviço até que reparos apropriados tenham sido realizados.

A indenização infundada na lei civil, prevista no artigo 159 do código civil, tem sua característica voltada para a reparação do dano causado, quando não, sua compensação. Aí a culpa tem papel fundamental. No campo da responsabilidade civil, ou seja, quem tem de fato e de direito o dever de indenizar.

Diz o citado artigo:

Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto nesse código, artigos. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.

Muitas vezes, a administração de condomínio está envolvida com riscos. Na atividade condominial existem áreas que envolvem a segurança do condomínio, dos moradores e de funcionários como, não só referente a elevadores, mas em outras prestações de serviços, por exemplo, em restauração de fachada do edifício há riscos de acidentes que têm que ser levados em conta.

O Síndico deve estar atento ao contratar serviços que envolvam riscos, posto que a contratação é uma conjunção de vontades pessoais que consiste na troca de obrigações: um de fazer ou entregar algo, o outro de pagar por esse algo, caracterizando assim uma concordância, muitas vezes não declarada, mas implícita, de todos os termos do contrato.

Assim, ao permitir que uma empresa, que não atenda aos requisitos de segurança e qualidade, atue dentro do condomínio, o síndico estará compactuando com a negligência dessa empresa, de tal forma que pode  constituir-se em corresponsabilidade em caso de dano causado ao condomínio, em razão daquele contrato, a partir da chamada culpa in eligindo ou in vigilando, isto é, a inabilidade do síndico em eleger uma empresa tecnicamente apta para a execução dos serviços propostos, assim como acompanhá-los.

A obrigação do síndico vai além do simples contratar, é preciso contratar bem. Eventualmente comprovada a negligência ou culpa do síndico, o condomínio pode, em ação de regresso, vir a buscar o ressarcimento dos danos na pessoa do Síndico.

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Seguro de responsabilidade civil – de quem é a responsabilidade?

A contratação de um seguro de responsabilidade civil em local de terceiros não é obrigatória. Entretanto, caso legislação específica, em função do local da instalação dos elevadores exija, deverá ser contratado. Além disso, é um diferencial em relação as empresas concorrentes.

As empresas de manutenção que possuem o seguro devem apresentar uma cópia da apólice, para todos os síndicos de sua carteira de clientes, com o valor segurado discriminado para o caso de danos a terceiros, funcionários da empresa e usuários dos elevadores. O seguro deve comprovar seu vínculo com o contrato de manutenção assinado com o condomínio. O contrato terá seu prêmio (limite de cobertura), geralmente vinculado a um sinistro que ocorra em quaisquer locais onde estejam instalados elevadores da empresa de manutenção. Em caso de ocorrência de sinistro, imediatamente a empresa de manutenção deve contratar novo seguro, pois o seguro é automaticamente cancelado. Portanto, o valor do seguro é um fator importante na escolha de uma empresa de manutenção.

Conclusão:

Deixar de ter um vínculo contratual com um condomínio não exime uma empresa fabricante e/ou de manutenção de ações ou omissões ocorridas durante o período de contrato. Recomendamos que toda empresa de manutenção comprove de maneira formal a apresentação de propostas para reparos em elevadores de sua carteira. Caso o funcionamento de um elevador implique em riscos para os usuários, não pense duas vezes, desligue o elevador, ou caso a administração do condomínio não concorde, rescinda o contrato de manutenção. Não dê o seu direito a terceiros e/ou comprometa o seu negócio que você pode ter levado anos para construir. A perda de uma vida não tem preço.

Cláudio Henrique Guisoli, engenheiro industrial mecânico graduado pelo CEFET-MG, diretor da empresa “Vertical Consultoria”, escritor, palestrante, instrutor em treinamentos gerenciais e técnicos, gestor do canal elevador descomplicado no Youtube, secretário do grupo de trabalho da ABNT em BH referente ao projeto da norma de inspeções e ensaios em elevadores elétricos de passageiros, com experiência de 36 anos no setor de transporte vertical de passageiros. Contatos: (31) 3337-9695 ou (31) 99795-3618 – E-mail: [email protected] ou [email protected]

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